Representante Comercial

Contabilidade Especializada para
Representantes Comerciais.
Na Ceres Conthabilidade, entendemos que ser representante comercial exige uma atenção especial às suas necessidades fiscais e tributárias. Nosso time é especialista nesse segmento, conhecendo todas as particularidades do seu negócio para oferecer soluções sob medida.
Com a nossa expertise, você terá uma contabilidade que realmente entende do seu setor, garantindo que sua empresa pague menos impostos dentro da legalidade. Realizamos estudos tributários precisos, sempre seguindo as regras vigentes, para otimizar seus resultados e proteger seu patrimônio.
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- Emissão de até 2 notas fiscais por mês, (Emitidas pela contabilidade).
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Pro labore mensal para o sócio, com folha de pagamento simplificada, Pro labore mensal folha de pagamento somente o sócio.

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- Emissão de até 10 notas fiscais por mês, (Emitidas pela contabilidade).
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Pro labore mensal para o sócio e folha de pagamento para até 2 funcionários, garantindo uma gestão eficiente da equipe.
IMPORTANTE! Lembre-se que para todos os planos:
Não cobramos 13° mensalidade, serão 12 mensalidades por ano.
Não temos fidelidade, o contrato pode ser encerrado com aviso prévio de 60 dias.
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REPRESENTANTE COMERCIAL EM CASO DE RESCISÃO VOCÊ SABE QUE TEM DIREITO A
UMA INDENIZAÇÃO ?

Saiba mais sobre a indenização do contrato de
representação comercial.
Lei nº 4.886/65. Regulamenta as atividades dos Representantes Comerciais autônomos , no artigo 27, alínea j, fala sobre a Indenização: Indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
Essa Indenização de 1/12 avos é devida em duas situações principais:
1° – Rescisão sem justa causa pela representada.
2° – Rescisão por justa causa do representante.
Confira abaixo no tire suas dúvidas como calcular esta indenização.
Motivos para rescisão contratual pela
representada por justa causa.
O artigo 35 da Lei nº 4.886/65 nos traz situações de rescisão por justa causa pela representada, ou seja, situações que autorizam a finalização do contrato por culpa do representante comercial.
Artigo 35 – Constituem motivos justos para a rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
e) força maior.
Em face dessas hipóteses, a representada está autorizada a rescindir o contrato sem a obrigação de efetuar o pagamento de indenização, nem tampouco conceder aviso prévio, já que a ruptura do contrato ocorreu por culpa do próprio representante comercial.
Nesses casos, o representante terá direito apenas as comissões em aberto, podendo ainda a representada proceder à retenção das comissões devidas ao representante para ressarcimento das perdas e danos e/ou compensação dos prejuízos. Isso só é admitido nos casos em que o prejuízo for prontamente demonstrado.
Motivos para rescisão por justa causa do
representante.
O artigo 36 da Lei nº 4.886/65 elenca as situações que ensejam a rescisão por justa causa pelo representante, portanto, situações que permitem a finalização do contrato por culpa da representada.
Artigo 36 – Constituem motivos justos para a rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:
a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-se a ação regular;
d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;
e) força maior.
É importante lembrar que, nessas situações, deve-se calcular 1/12 (um doze avos) sobre o total das comissões auferidas durante a vigência do contrato para ressarcimento dos investimentos despendidos pelo representante comercial.
Diferença entre o prazo de vigência do
contrato.
A rescisão sem justa causa opera-se sem justo motivo, sendo que o fator determinante para o cálculo da indenização é o prazo contratual. Dessa forma, se o contrato de representação comercial foi celebrado por prazo determinado, a rescisão imotivada implica no pagamento de indenização que corresponderá à importância equivalente à média mensal das comissões auferidas até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual, conforme denota-se da leitura do parágrafo 1º, artigo 27 da Lei nº 4.886/65.
Porém, se o contrato foi celebrado por prazo indeterminado, será devida indenização ao representante comercial de valor não inferior a 1/12 (um doze avos) do total das comissões pagas durante o período em que houve exercício efetivo da representação comercial.
Além da indenização mencionada, no contrato por prazo indeterminado, vigente há mais de 06 (seis) meses, a denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada obriga o denunciante à concessão de aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou pagamento de importância igual a 1/3 (um terço) das comissões auferidas pelo representante, nos 03 (três) meses anteriores.
Prazo prescricional de cobrança da indenização
O artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 8.420/92, prescreve em 05 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos pela referida lei.